Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento

STF
59
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 59

Comentário Damásio

Resumo

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação.

Conteúdo Completo

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação. 

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação. Com este fundamento, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, Min. Sydney Sanches, a Turma, por maioria de votos, confirmou a validade de julgamento de habeas corpus realizado sem a presença do advogado-impetrante. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti que, reconhecendo a falha de comunicação e o prejuízo causado à defesa, anulavam o julgamento.

Informações Gerais

Número do Processo

74179

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/1997