ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2

STF
472
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 472

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Piauí contra dispositivos do Decreto Legislativo estadual 121/98 (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º) que sustam os deferimentos de adesões e atos de demissões relativos ao programa de desligamento voluntário, instituído pela Lei 4.865/96, com relação a alguns servidores públicos do mesmo Estado — cujos nomes são citados em lista anexa ao referido Decreto Legislativo —, e determinam a imediata reintegração destes com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo que ocupavam quando da data do desligamento, em decorrência de irregularidades detectadas no programa — v. Informativo 141. Entendeu-se que o ato impugnado não possui caráter normativo, em face da ausência de abstração e generalidade. O Min. Cezar Peluso, com ressalva do ponto de vista de que a Corte vem conhecendo de ação direta de atos concretos, acompanhou o relator, considerando o resultado prático do julgamento.

Legislação Aplicável

DL 121/1998-PI, art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º; 
Lei 4.865/1996-PI

Informações Gerais

Número do Processo

1937

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/06/2007