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Informativo 472

Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 21 de jun. de 2007

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Origem: STF
21/06/2007
Direito Penal > Geral

Substituição da Pena e Fundamentação

STF

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, cuja sentença lhe negara o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), por força de circunstância relativa a co-réus. Inicialmente, ressaltou-se que as penas restritivas de direitos têm assento constitucional e operam como alternativa aos efeitos estigmatizantes do cárcere, compondo o “sistema trifásico” de aplicação da pena. Dessa forma, o magistrado não pode silenciar sobre a aplicação ou não do art. 44 do CP (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:...”), que instaura nova fase de fixação da pena, necessária e suficiente, para a prevenção e repressão do delito. Aduziu-se que, para ser atendida a teleologia do citado dispositivo, o juiz precisa adentrar o exame das circunstâncias do caso para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. Na espécie, entendeu-se que o juízo, antes de examinar as particularidades das condutas dos acusados e de suas condições subjetivas, apenas se referira, de forma genérica, ao art. 44 do CP, denegando a pretendida substituição com base nos antecedentes de co-réus, que não teriam pertinência com a situação do paciente, bem como na presença de circunstâncias que seriam próprias ao tipo penal a ele imputado. Assim, consideraram-se violados os direitos constitucionais da fundamentação dos provimentos judiciais e da individualização da pena. Por fim, ressaltou-se ser possível extrair que o magistrado mencionara a primariedade do paciente, sua boa conduta social e personalidade normal, devendo tais atributos ser, também, valorados na análise do cabimento da substituição. HC deferido para cassar, no ponto, a pena imposta ao paciente e determinar ao juízo de origem que proceda, com base nas circunstâncias do caso concreto, ao exame de que trata o art. 44 do CP.

Origem: STF
20/06/2007
Direito Constitucional > Geral

ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2

STF

Em conclusão de julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Piauí contra dispositivos do Decreto Legislativo estadual 121/98 (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º) que sustam os deferimentos de adesões e atos de demissões relativos ao programa de desligamento voluntário, instituído pela Lei 4.865/96, com relação a alguns servidores públicos do mesmo Estado — cujos nomes são citados em lista anexa ao referido Decreto Legislativo —, e determinam a imediata reintegração destes com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo que ocupavam quando da data do desligamento, em decorrência de irregularidades detectadas no programa — v. Informativo 141. Entendeu-se que o ato impugnado não possui caráter normativo, em face da ausência de abstração e generalidade. O Min. Cezar Peluso, com ressalva do ponto de vista de que a Corte vem conhecendo de ação direta de atos concretos, acompanhou o relator, considerando o resultado prático do julgamento.

Origem: STF
20/06/2007
Direito Financeiro > Geral

CADIN - 2

STF

O Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 7º da Medida Provisória 1.442/96 e suas sucessivas reedições, que tornou obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN pelos órgãos da Administração Pública Federal para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvessem a utilização de recursos públicos — v. Informativo 193. Concluiu-se pela superveniente perda do objeto da ação relativamente ao mencionado dispositivo, porquanto ele fora substancialmente alterado por reedições da medida provisória examinada, convertida na Lei 10.522/2002.

Origem: STF
19/06/2007
Direito Processual Penal > Direito Processual Penal Militar

Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo

STF

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública. O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que integrantes da polícia militar estadual alegavam a intempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público que, provida, reformara sentença que os absolvera da suposta prática de homicídios triplamente qualificados. Sustentava a impetração que o marco inicial do prazo recursal seria contado do dia da proclamação do resultado da sentença absolutória e não do da sua leitura e publicação. Entendeu-se que a apelação ministerial seria tempestiva. Asseverou-se que a regra, em matéria de publicação de sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do conteúdo da decisão pelas partes. Ademais, a mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade, conforme ocorrera no caso. Assim, considerou-se que, a teor do que dispõem os artigos 443 (“Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.”) e 529 (“A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.”) do CPPM, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação deve ser considerado como sendo a data em que a sentença for lida para as partes, o que poderá acontecer tanto na proclamação do resultado do julgamento quanto em audiência posterior.

Origem: STF
19/06/2007
Direito Administrativo > Geral

Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido - 2

STF

Não há direito adquirido a critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária. Em conclusão de julgamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967, vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual — v. Informativo 412. Considerou-se que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é concedida e que, preenchidos os requisitos nela estabelecidos — no caso, o de ter o marido da pensionista exercido o mandato de deputado —, restaria configurado o direito adquirido ao quantum da pensão legitimamente concedida, o qual não poderia ser reduzido por lei posterior.

Origem: STF
19/06/2007
Direito Penal > Geral

Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso

STF

A Turma, por maioria, deferiu, de ofício, habeas corpus para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por reconhecer a atipicidade dos fatos, absolvera promotora de justiça denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), em decorrência do fato de haver sido encontrado, em armário do gabinete da promotoria, substância entorpecente a ela entregue por mãe de viciado. No caso, além da tese acolhida pelo tribunal de origem, a defesa sustentara, ainda, a de ausência de dolo e a de inconsciência da ilicitude do ato. Ocorre que, em recurso especial, o STJ considerara que a paciente estaria incursa no citado art. 12 da Lei 6.368/76 e remetera os autos ao TJ/MG para que este fixasse a pena. Em razão disso, a paciente alegava que, afastada a primeira tese defensiva, caberia à instância inferior apreciar os demais argumentos. Entendeu-se que, na espécie, sem a necessidade do exame de prova, impor-se-ia a concessão da ordem em extensão maior do que a pleiteada, tendo em conta a versão assentada pelo tribunal estadual de que a prova seria irrefutável no sentido de que a acusada não tinha a droga para seu uso e muito menos para tráfico, rejeitando, assim, eventual imputação no art. 16 da mesma lei. Ressaltou-se, ademais, que o tipo em que condenada a paciente seria crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, e exigiria que a guarda fosse destinada à entrega, onerosa ou não, a consumo de terceiros. Vencido, em parte, o Min. Ricardo Lewandowski que deferia o writ nos termos do pedido, para garantir a apreciação, pela Corte Especial daquele tribunal, das demais teses defensivas, inclusive com a rejeição da denúncia, se for o caso, sem prejuízo de fixar esta, desde logo, na hipótese de serem elas superadas, a pena correspondente ao delito alegadamente praticado pela paciente, nos termos do acórdão prolatado pelo STJ.

Origem: STF
18/06/2007
Direito Administrativo > Geral

Exame de Sangue e Vício Formal

STF

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.864/2001, de iniciativa parlamentar, que obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em todos os funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides). Considerou-se, ademais, que, caso se entendesse que a lei poderia ter sido editada em exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre a defesa da saúde (CF, art. 24, XII), estaria caracterizado vício de proporcionalidade, tendo em conta o programa por ela instituído destinar-se apenas aos servidores das empresas públicas, não havendo indicativos da existência de programa similar para os servidores da Administração Direta estadual ou das demais entidades da Administração Indireta.

Origem: STF
18/06/2007
Direito Penal > Geral

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica

STF

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para dar interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/95 (“As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.”), de modo a impedir que dele se extraiam conclusões conducentes a negar aplicabilidade imediata e retroativa às normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei. Tendo em conta que a Lei 9.099/95 tem natureza mista, já que composta por normas de natureza processual e penal, entendeu-se que, para a concreta aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), o legislador não poderia conferir o mesmo tratamento para todas as normas nela inseridas. Precedente citado: Inq 1055 QO/AM (DJU de 6.5.96).

Origem: STF
18/06/2007
Direito Constitucional > Geral

Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola

STF

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) — cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 —, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.

Origem: STF
18/06/2007
Direito Constitucional > Geral

Sistema de “Moto-Service” e Vício Formal

STF

Por considerar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.787/2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service e dá outras providências. Asseverou-se que a lei impugnada não trata de estabelecimento e implantação de política e educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, XII), e, sim, visa oficializar e dar aspecto de legalidade à modalidade de transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas, o que não está previsto em lei federal. Precedente citado: ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003).

Origem: STF
18/06/2007
Direito Do Trabalho > Geral

Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal

STF

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.314/2004, que impôs às empresas de construção civil, com obras no referido Estado-membro, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem, com antecedência de 15 minutos, ao seu primeiro turno de trabalho. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.

Origem: STF
18/06/2007
Direito Administrativo > Geral

Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal

STF

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 792/95, que, modificando o Estatuto dos Servidores Estaduais, fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. Precedentes citados: ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 2856 MC/ES (DJU de 30.4.2004).

Origem: STF
18/06/2007
Direito Processual Penal > Geral

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1 a 3

STF

É de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal. A verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral. A exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento — interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, em matéria criminal — da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF. Na espécie, a decisão agravada considerara que não fora atendido o art. 543-A do CPC, já que o agravante não dissera a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral para ser apreciado pelo Supremo como preliminar de admissão do recurso, bem como que a suposta contrariedade ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta. Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei 11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado. Considerou-se que, no caso concreto, entretanto, a decisão gravada se equivocara ao exigir o requisito constitucional da repercussão geral, porquanto tal exigência se dera antes das normas regimentais terem sido implementadas pelo Supremo. No ponto, asseverou-se que a determinação expressa de aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência teria como objetivo apenas evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral, mas não significaria a plena execução da lei, já que ficara a cargo do Supremo a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias para isso (art. 3º). No mais, concluiu-se que a análise acerca do segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE, haveria de se dar por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma. Precedentes citados: AI 140623 AgR/RS (DJU de 18.9.92); HC 89951/RS (DJU de 19.12.2006); Pet 3596/RJ (DJU de 28.8.2006); RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004); HC 89849/MG (DJU de 16.2.2007); HC 82798/PR (DJU de 21.11.2003); RHC 62838/MG (DJU de 12.4.85); HC 50556/Guanabara (DJU de 21.12.72).

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