Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido - 2

STF
472
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 472

Comentário Damásio

Resumo

Não há direito adquirido a critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária.

Conteúdo Completo

Não há direito adquirido a critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária.

Em conclusão de julgamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967, vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual — v. Informativo 412. Considerou-se que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é concedida e que, preenchidos os requisitos nela estabelecidos — no caso, o de ter o marido da pensionista exercido o mandato de deputado —, restaria configurado o direito adquirido ao quantum da pensão legitimamente concedida, o qual não poderia ser reduzido por lei posterior.

Legislação Aplicável

Lei 8.393/1983-MG; Lei 9.886/1989-MG

Informações Gerais

Número do Processo

460737

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/06/2007