Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo

STF
472
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 472

Comentário Damásio

Resumo

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública.

Conteúdo Completo

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública.

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que integrantes da polícia militar estadual alegavam a intempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público que, provida, reformara sentença que os absolvera da suposta prática de homicídios triplamente qualificados. Sustentava a impetração que o marco inicial do prazo recursal seria contado do dia da proclamação do resultado da sentença absolutória e não do da sua leitura e publicação. Entendeu-se que a apelação ministerial seria tempestiva. Asseverou-se que a regra, em matéria de publicação de sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do conteúdo da decisão pelas partes. Ademais, a mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade, conforme ocorrera no caso. Assim, considerou-se que, a teor do que dispõem os artigos 443 (“Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.”) e 529 (“A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.”) do CPPM, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação deve ser considerado como sendo a data em que a sentença for lida para as partes, o que poderá acontecer tanto na proclamação do resultado do julgamento quanto em audiência posterior.

Legislação Aplicável

CPPM/1969, art. 443, art. 529

Informações Gerais

Número do Processo

91206

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/06/2007