Este julgado integra o
Informativo STF nº 472
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.864/2001, de iniciativa parlamentar, que obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em todos os funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides). Considerou-se, ademais, que, caso se entendesse que a lei poderia ter sido editada em exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre a defesa da saúde (CF, art. 24, XII), estaria caracterizado vício de proporcionalidade, tendo em conta o programa por ela instituído destinar-se apenas aos servidores das empresas públicas, não havendo indicativos da existência de programa similar para os servidores da Administração Direta estadual ou das demais entidades da Administração Indireta.
Legislação Aplicável
Lei 10.864/2001-SP; CF/1988, art. 24, XII, art. 61, § 1º, II, "c"
Informações Gerais
Número do Processo
3403
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/2007