Substituição da Pena

STF
36
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 36

Comentário Damásio

Resumo

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).

Conteúdo Completo

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único). 

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único). Habeas corpus deferido para  excluir da condenação a pena restritiva de direitos, mantida a pena de multa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 60, § 2º, in fine).

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 44, parágrafo único
CP/1940, art. 60, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

73755

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/1996