Princípio da Fungibilidade dos Recursos

STF
36
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 36

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Resumo

“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579).

Conteúdo Completo

“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). 

“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso de habeas corpus interposto contra decisão do STJ, para assegurar o processamento, como recurso ordinário de habeas corpus para o STJ (CF, art. 105, II, a), de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra decisão de Tribunal Regional Federal denegatória de HC, indeferido na origem sob fundamento de erro grosseiro.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 579
CF/1988, art. 105, II, a

Informações Gerais

Número do Processo

74044

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/1996