RE: Prequestionamento

STF
338
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 338

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário in-terposto contra acórdão do STJ que, por decisão majoritária, não conhecera de recurso especial ao fun-damento de se tratar de interpretação de disposições testamentárias, cuja análise encontraria óbice su-mular. Alegava-se, na espécie, ofensa ao § 6º do art. 227 da CF, dada a inaplicabilidade do referido dis-positivo à sucessão testamentária aberta antes do advento da CF/88, sustentando-se, ainda, que tal questão constitucional surgira originariamente no julgamento do recurso especial. No caso concreto, tra-tava-se de segundo recurso extraordinário interposto por herdeiro beneficiado com legado deixado por seu bisavô — o qual instituíra cláusula testamentária em favor dos filhos legítimos de seu neto, incluindo os que viriam a nascer — contra acórdão que permitira a partilha do mencionado bem com dois irmãos unilaterais, frutos de relação concubinária. No primeiro recurso extraordinário, interposto simultanea-mente com o recurso especial, alegara-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A Turma, salientando o fato de que o acórdão do tribunal de justiça — substituído pelo acórdão do STJ em razão do não-conhecimento do recurso especial — não discorrera sobre tema constitucional, considerou que a questão constitucional suscitada somente no segundo recurso extraordinário não fora prequestionada, uma vez que as menções feitas à Constituição nos votos prolatados no STJ foram incidentais, e que a referência implícita ao art. 227, § 6º, da CF, constante do voto de ministro que compusera a maioria vencedora, fora isolada, tendo importância apenas aritmética e não substancial, já que não ensejara discussão so-bre a matéria. Vencido o Min. Marco Aurélio, que — por entender decisivo o voto proferido pelo ministro do STJ, no ponto em que se fundara na aplicabilidade de norma posterior ao testamento —, conhecia do recurso extraordinário por considerar que o tema constitucional se fizera presente quando da deliberação pelo STJ.

Legislação Aplicável

Art. 227, §6º, da CF.
CF, art. 5º, XXXVI.

Informações Gerais

Número do Processo

395121

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/03/2004