Este julgado integra o
Informativo STF nº 338
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Conteúdo Completo
Por ofensa ao princípio da isonomia, o Tribunal, entendendo presente, preliminarmente, o caráter impessoal, abstrato e geral da norma impugnada, a justificar o seu conhecimento, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Ama¬pá, para declarar a in-constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 351/97, do mesmo Estado, que concediam isenção de IPVA aos veículos automotores destinados à exploração dos serviços de transporte escolar que estives-sem regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá – COOTEM. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação, uma vez que o art. 1º, ao restringir o benefício aos veículos regularizados perante a Cooperativa, estaria compelindo os exploradores de transporte escolar a ingressar ou permanecer na citada Cooperativa para se beneficia-rem da referida isenção (CF, art. 152: “É vedado aos Estados ... estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.).Legislação Aplicável
CF, art. 152.
Informações Gerais
Número do Processo
1655
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2004
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