Professor de Artes e Formação Específica

STF
338
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 338

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º, bem como da expressão “especialista”, constante do § 2º do mesmo artigo, ambos da Lei 9.164/95, do mesmo Estado — “artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª e 2ª séries do 2º grau, com carga horária de 2 horas/aula semanais em toda a rede pública de ensino. § 1º - O ensino de Arte mencionado no ‘caput’ deverá ser ministrado por professor com formação específica. § 2º - A escolha da linguagem – teatro, mímica, artes plásticas, dan-ça, fotografia, etc – a ser adotada pela escola em cada série será encaminhada pelo Conselho de Esco-la, ouvido o professor especialista”. Considerou-se que a norma impugnada, ao exigir formação especí-fica para o ensino de Arte, impôs ao Estado de São Paulo obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto à obrigatoriedade do ensino de educação artística em toda a rede pública, com carga horária definida em duas horas/aula semanais, prevista no art. 1º, o Tribunal indeferiu o pedido, por considerar que tal dispositivo se insere na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a integralidade das matérias tratadas nos dispositivos impugnados estaria inserida na competência concorrente atribuída ao Estado-membro.

Informações Gerais

Número do Processo

1399

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/03/2004