Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 04 de mar. de 2004
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Ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o nascimento do feto seguido, minutos após, de sua morte, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de gestante contra decisão do STJ que, concedendo writ impetrado em favor do nascituro, impedira a execução de acórdão do Tri-bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — pelo qual fora autorizada intervenção cirúrgica na mãe, para a interrupção da gravidez, uma vez que o feto padecia de anencefalia, o que inviabilizaria a sua vida pós-natal. HC não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Por ofensa à iniciativa privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, regime ju-rídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como para o exercício da direção superior da administração (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c, e 84, II), o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a in-constitucionalidade de expressões contidas em dispositivos da Lei 7.191/2002, do mesmo Estado, que, resultantes de emenda parlamentar, asseguravam aos procura¬dores do Instituto Estadual de Saúde Pú-blica o recebi¬mento de gratificação de produtividade.
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Fe-deral, o Tribunal declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.406/97, de ini-ciativa parlamentar, que assegurava a policiais e bombeiros militares do DF o recebimento de vantagem denominada “etapa de alimentação”. Considerou-se caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regi-me jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como ao art. 21, XIV, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.313/90, do mesmo Es-tado, que estabeleciam que a gratificação de representação de função, devida ao policial militar pelo exercício de função privativa de coronel, e a indenização de representação, seriam calculadas com base em percentuais incidentes sobre o valor respectivo, devido ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 1º da Lei 350/97, do mesmo Estado, que, inserindo o parágrafo único no art. 154 da Lei 194/94, veda “a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado”, estabelecendo, ainda, que “o inadimple-mento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese”. O Tribunal, afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre transporte e trânsito, considerou que o dispositivo impugnado cuida apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserin-do-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF.
Por ofensa ao princípio da isonomia, o Tribunal, entendendo presente, preliminarmente, o caráter impessoal, abstrato e geral da norma impugnada, a justificar o seu conhecimento, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Ama¬pá, para declarar a in-constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 351/97, do mesmo Estado, que concediam isenção de IPVA aos veículos automotores destinados à exploração dos serviços de transporte escolar que estives-sem regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá – COOTEM. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação, uma vez que o art. 1º, ao restringir o benefício aos veículos regularizados perante a Cooperativa, estaria compelindo os exploradores de transporte escolar a ingressar ou permanecer na citada Cooperativa para se beneficia-rem da referida isenção (CF, art. 152: “É vedado aos Estados ... estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º, bem como da expressão “especialista”, constante do § 2º do mesmo artigo, ambos da Lei 9.164/95, do mesmo Estado — “artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª e 2ª séries do 2º grau, com carga horária de 2 horas/aula semanais em toda a rede pública de ensino. § 1º - O ensino de Arte mencionado no ‘caput’ deverá ser ministrado por professor com formação específica. § 2º - A escolha da linguagem – teatro, mímica, artes plásticas, dan-ça, fotografia, etc – a ser adotada pela escola em cada série será encaminhada pelo Conselho de Esco-la, ouvido o professor especialista”. Considerou-se que a norma impugnada, ao exigir formação especí-fica para o ensino de Arte, impôs ao Estado de São Paulo obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto à obrigatoriedade do ensino de educação artística em toda a rede pública, com carga horária definida em duas horas/aula semanais, prevista no art. 1º, o Tribunal indeferiu o pedido, por considerar que tal dispositivo se insere na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a integralidade das matérias tratadas nos dispositivos impugnados estaria inserida na competência concorrente atribuída ao Estado-membro.
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Nelson Jobim, relator, que, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para suspender ação de execução provisória de acórdão que, dando interpretação sistemática ao art. 78 do ADCT, permitira a decomposição de créditos decorrentes de precatórios de na-tureza alimentar, para cessão a terceiros. (art. 78 do ADCT: “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu va-lor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida cessão dos créditos”.)
Por ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário in-terposto contra acórdão do STJ que, por decisão majoritária, não conhecera de recurso especial ao fun-damento de se tratar de interpretação de disposições testamentárias, cuja análise encontraria óbice su-mular. Alegava-se, na espécie, ofensa ao § 6º do art. 227 da CF, dada a inaplicabilidade do referido dis-positivo à sucessão testamentária aberta antes do advento da CF/88, sustentando-se, ainda, que tal questão constitucional surgira originariamente no julgamento do recurso especial. No caso concreto, tra-tava-se de segundo recurso extraordinário interposto por herdeiro beneficiado com legado deixado por seu bisavô — o qual instituíra cláusula testamentária em favor dos filhos legítimos de seu neto, incluindo os que viriam a nascer — contra acórdão que permitira a partilha do mencionado bem com dois irmãos unilaterais, frutos de relação concubinária. No primeiro recurso extraordinário, interposto simultanea-mente com o recurso especial, alegara-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A Turma, salientando o fato de que o acórdão do tribunal de justiça — substituído pelo acórdão do STJ em razão do não-conhecimento do recurso especial — não discorrera sobre tema constitucional, considerou que a questão constitucional suscitada somente no segundo recurso extraordinário não fora prequestionada, uma vez que as menções feitas à Constituição nos votos prolatados no STJ foram incidentais, e que a referência implícita ao art. 227, § 6º, da CF, constante do voto de ministro que compusera a maioria vencedora, fora isolada, tendo importância apenas aritmética e não substancial, já que não ensejara discussão so-bre a matéria. Vencido o Min. Marco Aurélio, que — por entender decisivo o voto proferido pelo ministro do STJ, no ponto em que se fundara na aplicabilidade de norma posterior ao testamento —, conhecia do recurso extraordinário por considerar que o tema constitucional se fizera presente quando da deliberação pelo STJ.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que permitira a progressão do regime de cumpri-mento de pena a condenado por crime hediondo, sem que houvesse a interposição de recurso pelo Minis-tério Público, a Turma deferiu habeas corpus para garantir ao paciente os benefícios do trabalho externo e da visita periódica à família. No caso concreto, tratava-se de habeas corpus contra acórdão do STJ que, restabelecendo o regime integralmente fechado imposto na sentença condenatória, negara ao paci-ente a concessão dos mencionados benefícios. Considerou-se que, não obstante tratar-se de crime hedi-ondo, a reconsideração ocorrera quando já preclusa a decisão do juiz da execução. Precedente citado: HC 79385/SP (DJU de 15.10.99).