Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

STF
338
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 338

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 1º da Lei 350/97, do mesmo Estado, que, inserindo o parágrafo único no art. 154 da Lei 194/94, veda “a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado”, estabelecendo, ainda, que “o inadimple-mento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese”. O Tribunal, afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre transporte e trânsito, considerou que o dispositivo impugnado cuida apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserin-do-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF.

Legislação Aplicável

CF, art. 155, III.

Informações Gerais

Número do Processo

1654

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/03/2004