Este julgado integra o
Informativo STF nº 338
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 1º da Lei 350/97, do mesmo Estado, que, inserindo o parágrafo único no art. 154 da Lei 194/94, veda “a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado”, estabelecendo, ainda, que “o inadimple-mento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese”. O Tribunal, afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre transporte e trânsito, considerou que o dispositivo impugnado cuida apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserin-do-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF.
Legislação Aplicável
CF, art. 155, III.
Informações Gerais
Número do Processo
1654
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2004