Decomposição de Precatório Alimentar

STF
338
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 338

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Nelson Jobim, relator, que, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para suspender ação de execução provisória de acórdão que, dando interpretação sistemática ao art. 78 do ADCT, permitira a decomposição de créditos decorrentes de precatórios de na-tureza alimentar, para cessão a terceiros. (art. 78 do ADCT: “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu va-lor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida cessão dos créditos”.)

Legislação Aplicável

ADCT, art. 78.

Informações Gerais

Número do Processo

75

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/03/2004