Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Resumo
Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito.
Conteúdo Completo
Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus — interposto em favor de de-nunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 343, parágrafo único, e 344 do CP que, absolvido em primeira instância, fora condenado em segundo grau apenas com relação ao primeiro delito —, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, embora cominando pena mínima inferior a um ano, entendera inviável a concessão do citado benefício após a prolação de sentença. Considerou-se que a vedação decorrente da denúncia deixou de existir com a confirmação da absolvição, quanto a um dos delitos, em segundo grau de jurisdição, tornando possível, assim, a suspensão processual prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Precedente citado: HC 75984/SP (DJU de 23.8.2002).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995, art. 89.
Informações Gerais
Número do Processo
83771
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003