Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Resumo
A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos.
Conteúdo Completo
A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando o fato de que os servidores públicos submetem-se a legisla-ção específica, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava, com base no princípio da isonomia, o direito de militares ao mencionado reajuste, concedido a trabalhadores regidos pela CLT (Lei 10.192/2001, art. 9º: “É as-segurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995 e junho de 1995, inclusive”.
Legislação Aplicável
Lei 10.192/2001, art. 9º.
Informações Gerais
Número do Processo
24651
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003