Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, tendo em conta a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis, deferira liminar para de-terminar que o tribunal a quo proceda ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido nos autos, interposto contra decisão que cassara a tutela concedida em favor do reclamante, pela qual fora assegurado o fornecimento de medicação para o seu tratamento pelo Município de Nova Friburgo – RJ. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio (CPC, art. 542, § 3º: “O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos .”).
Legislação Aplicável
CPC, art. 542, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2510
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003