Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Receba novos julgados de Direito Processual Civil
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, tendo em conta a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis, deferira liminar para de-terminar que o tribunal a quo proceda ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido nos autos, interposto contra decisão que cassara a tutela concedida em favor do reclamante, pela qual fora assegurado o fornecimento de medicação para o seu tratamento pelo Município de Nova Friburgo – RJ. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio (CPC, art. 542, § 3º: “O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos .”).Legislação Aplicável
CPC, art. 542, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2510
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 332
MS contra Ato de Turma Recursal: Compe-tência
Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos.
Inquérito Penal e Denúncia
Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade
Sursis Processual: Concessão após a Sentença
Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito.
Servidores Públicos e Reajuste de 10,87%
A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos.