Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade

STF
332
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 332

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União — que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público — e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expres-são “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII)  Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem — Lei 8.443/92, art. 55: “No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da de-núncia”.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, V, X, XXXIII.
Lei 8.443/1992, art. 55.

Informações Gerais

Número do Processo

24405

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/2003