Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 04 de dez. de 2003
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Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria — afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ —, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 – LOMAN, art. 21: “Compete aos tribunais, privativamente: ... VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”).
Concluindo o julgamento de inquérito penal (v. Informativo 329), o Tribunal, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao denunciado deputado federal, relativamente aos artigos 5º, 6º e 7º, II, da Lei 7.492/86 — porquanto o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira —, estendeu os efeitos da rejeição da denúncia, no ponto, aos demais denunciados, que não possuem prerrogativa de foro, determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª/Região.
Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União — que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público — e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expres-são “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem — Lei 8.443/92, art. 55: “No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da de-núncia”.
Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — que invalidara segunda sentença condenatória mais favorável ao ora agravante, da qual não recorrera o Ministério Público, por entender que a primeira, anulada em decorrência de recurso apresentado por outro co-réu, transitara em julgado para os demais, que, portanto, não se beneficiariam —, determinando que nova decisão seja proferida nos limites do recurso exclusiva-mente interposto pela defesa. Enunciado 160 da Súmula: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando o fato de que os servidores públicos submetem-se a legisla-ção específica, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava, com base no princípio da isonomia, o direito de militares ao mencionado reajuste, concedido a trabalhadores regidos pela CLT (Lei 10.192/2001, art. 9º: “É as-segurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995 e junho de 1995, inclusive”.
A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordi-nariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) — CPC, art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”.
Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus — interposto em favor de de-nunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 343, parágrafo único, e 344 do CP que, absolvido em primeira instância, fora condenado em segundo grau apenas com relação ao primeiro delito —, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, embora cominando pena mínima inferior a um ano, entendera inviável a concessão do citado benefício após a prolação de sentença. Considerou-se que a vedação decorrente da denúncia deixou de existir com a confirmação da absolvição, quanto a um dos delitos, em segundo grau de jurisdição, tornando possível, assim, a suspensão processual prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Precedente citado: HC 75984/SP (DJU de 23.8.2002).
Considerando que compete aos tribunais de justiça o julgamento de juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a Turma negou provimento a recurso extraordinário criminal, no qual se sustentava, com base no inciso IV do art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação penal instaurada contra juíza direito pela suposta prática de crime contra a honra de juiz de estadual, no exercício de função elei-toral. Precedentes citados: HC 68846/RJ (DJU de 16.6.95), HC 68935/RJ (DJU de 25.10.91) e HC 74573/RJ (DJU de 30.4.98).
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, tendo em conta a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis, deferira liminar para de-terminar que o tribunal a quo proceda ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido nos autos, interposto contra decisão que cassara a tutela concedida em favor do reclamante, pela qual fora assegurado o fornecimento de medicação para o seu tratamento pelo Município de Nova Friburgo – RJ. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio (CPC, art. 542, § 3º: “O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos .”).
Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 102, III, a, da CF — em que se sustentava ofensa aos artigos 100, § 1º, e 165, § 8º, da CF, por não ser possível a atualização, nos termos dos artigos 333 e 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, de uma só vez, de débitos referentes a diferenças em adicional de insalubridade, cujo pagamento fora realizado com atraso —, a Turma, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 446 MC/SP (DJU de 1º.7.94), no sentido da constitucionalidade do art. 57, § 3º da Constituição estadual, que prevê o pagamento em uma única vez dos créditos de natureza alimentícia, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conheceu do recurso pela alínea, b, mas lhe negou provimento.
O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, como detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, como detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. Com base nesse entendimento, e ressaltando que a segurança de usuários de estabelecimentos públicos constitui assunto de interesse local, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se sustentava a competência privativa da União para legislar sobre a espécie, por configurar-se como questão relativa ao sistema financeiro nacional (CF, art. 30: “Compete aos municípios: I – legislar sobre as-suntos de interesse local;”).
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular acórdão do STJ que, deixando de apreciar pedido de vista formulado pela Defensoria Pública da União — após receber correspondência enviada pelo então paciente, solicitando assistência judiciária —, denegara habeas corpus impetrado em causa própria e, posteriormente, julgara prejudicado o pedido de vista. Considerou-se caracterizada a ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como obstaculizado o exercício, pela Defensoria Pública, de suas atribuições constitucionais, já que o pedido de vista, formulado antes do julgamento do feito, sequer fora apreciado. RHC de-ferido para anular o acórdão recorrido, facultando-se o acesso dos autos à Defensoria Pública da União.