Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que compete aos tribunais de justiça o julgamento de juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a Turma negou provimento a recurso extraordinário criminal, no qual se sustentava, com base no inciso IV do art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação penal instaurada contra juíza direito pela suposta prática de crime contra a honra de juiz de estadual, no exercício de função elei-toral. Precedentes citados: HC 68846/RJ (DJU de 16.6.95), HC 68935/RJ (DJU de 25.10.91) e HC 74573/RJ (DJU de 30.4.98).
Legislação Aplicável
CF, art. 96, III; 109, IV.
Informações Gerais
Número do Processo
398042
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003