Crime contra a Honra de Juiz: Competência

STF
332
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 332

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que compete aos tribunais de justiça o julgamento de juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a Turma negou provimento a recurso extraordinário criminal, no qual se sustentava, com base no inciso IV do art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação penal instaurada contra juíza direito pela suposta prática de crime contra a honra de juiz de estadual, no exercício de função elei-toral. Precedentes citados: HC 68846/RJ (DJU de 16.6.95), HC 68935/RJ (DJU de 25.10.91) e HC 74573/RJ (DJU de 30.4.98).

Legislação Aplicável

CF, art. 96, III; 109, IV.

Informações Gerais

Número do Processo

398042

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/12/2003