Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordi-nariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) — CPC, art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”.
Legislação Aplicável
CPC, art. 191.
Informações Gerais
Número do Processo
447913
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003