Crimes Tentado e Consumado: Continuidade Delitiva

STF
330
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 330

Comentário Damásio

Resumo

Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, ainda que nas formas tentada e consumada, e as condições de tempo, lugar e modo de execução, e outros semelhantes.

Conteúdo Completo

Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, ainda que nas formas tentada e consumada, e as condições de tempo, lugar e modo de execução, e outros semelhantes.

Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, ainda que nas formas tentada e consumada, e as condições de tempo, lugar e modo de execução, e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de condenado em duas ações penais pela prática, em concurso material, de homicídios nas formas tentada e consumada, para determinar que os processos retornem à Presidência do Primeiro e Terceiro Tribunais do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro a fim de que nova decisão seja proferida tendo em conta o disposto no art. 71, do CP. Entendeu--se caracterizada a continuidade delitiva entre os delitos praticados por processo, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que o pedido de tal reconhecimento referir-se-ia a cada um dos crimes em si, em razão do intervalo de quase três anos entre os fatos.

Legislação Aplicável

CP, art. 71.

Informações Gerais

Número do Processo

83575

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/11/2003