Direito ao Silêncio

STF
330
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 330

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para, mantendo medida liminar, assegurar a acusado da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 - cuja denúncia fora oferecida com base em provas obtidas por meio de escuta telefônica realizada pela Polícia Federal - o direito de permanecer em silêncio em exame de perícia de confronto de voz. No caso concreto, a citada perícia fora solicitada pela própria defesa, tendo sido requerida, no entanto, a reconsideração da decisão que determinara a submissão do paciente ao exame, após a exibição das fitas em rede de televisão, o que fora negado. Considerou-se que, desde que assegurado ao paciente o exercício do direito ao silêncio, do qual deve ser formal e expressamente advertido, inexiste constrangimento ilegal na realização da perícia, uma vez que o juiz, entendendo necessária a produção da prova, pode, inclusive, ordená-la de ofício.

Informações Gerais

Número do Processo

83096

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/11/2003