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Informativo STF nº 330
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A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, reconsiderando decisão anterior - na qual entendera que o fato de a legislação estadual não permitir a correção monetária de créditos escriturais de ICMS não violaria os princípios da não-cumulatividade e da isonomia -, dera provimento a agravo regimental interposto pela contribuinte para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara o direito de empresa à correção dos créditos fiscais que não pôde escriturar em época própria, em virtude da concessão de liminar na ADI 600/DF (DJU de 6.5.92) - que, suspendendo a eficácia do art. 3º da LC Federal 65/91, permitira à ora agravante a compensação de pagamentos feitos a título de ICMS incidente sobre matéria-prima e outros insumos utilizados -, ação essa posteriormente julgada improcedente no mérito. Salientou-se, na espécie, que a correção monetária refere-se aos créditos escriturados anteriormente ao advento do Decreto Estadual 2.044/93, a partir do qual se reconheceu tal direito. Precedente citado: RE 282120/PR (DJU de 6.12.2002).Informações Gerais
Número do Processo
301753
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/2003
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