Gratificação de Militar e Isonomia

STF
330
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 330

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara o direito de servidores públicos militares ao recebimento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, calculada com a aplicação do fator multiplicativo conferido ao maior posto das Forças Armadas, ao soldo inerente ao posto ou graduação dos recorrentes. Afastou--se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - consistente na utilização de critério de cálculo baseado na hierarquia -, uma vez que as condições do serviço militar são diferentes entre os postos e graduações, na medida de suas responsabilidades. Entendeu-se, no caso, que a adoção de tratamento diferenciado a situações desiguais, ao contrário, assegurou o princípio da isonomia, salientando-se, ainda, que o deferimento do pedido afrontaria o Enunciado 339 da Súmula do STF. ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia").

Informações Gerais

Número do Processo

386723

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/11/2003