Este julgado integra o
Informativo STF nº 29
Comentário Damásio
Resumo
Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente.
Conteúdo Completo
Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente. Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente. Predecente citado: HC 68360-DF (RTJ 133/1274). Vencido o Min. Celso de Mello, que admitia o regime inicial fechado, mas exigia fundamentação.
Legislação Aplicável
Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 35
Informações Gerais
Número do Processo
73711
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/04/1996