Este julgado integra o
Informativo STF nº 29
Comentário Damásio
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Resumo
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569).
Conteúdo Completo
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569).
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569). Cuidava-se na espécie de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular. Precedente citado: HC 71899-RJ (DJ de 02.06.95).Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 569
Informações Gerais
Número do Processo
73638
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/04/1996