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Informativo STF nº 289
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Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativos 260 e 288). Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: do art. 98 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 11.475/2000, que altera a duração de mandato dos juízes do tribunal administrativo de recursos fiscais do Estado; da expressão "por meio da comissão de dação em pagamento", prevista no art. 123 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo § 2º do art. 4º da Lei 11.475/2000; e do art. 7º, caput e parágrafo único, que se referem à comissão de dação em pagamento.
Quanto ao art. 1º da Lei estadual 9.298/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei 11.475/2000, que altera para 180 dias o prazo para a emissão de certidão de dívida inscrita e remessa à cobrança judicial, o Tribunal indeferiu o pedido de liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da eficiência administrativa e da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Considerou-se que o dispositivo impugnado não altera atribuição de órgão da administração pública, mas apenas duplica prazo já previsto em lei a fim de viabilizar o procedimento da extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento. Quanto ao § 3º do art. 4º da Lei impugnada ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda , no dia do resgate dos certificados ;"), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar por entender que não se pode deixar ao Estado a possibilidade de repassar os 25% do ICMS aos municípios só quando do vencimento final do título, uma vez que eventualmente esse título pode ter sido negociado.
Deferiu-se, ainda, por aparente violação ao art. 100 da CF, a suspensão cautelar do art. 5º e seu parágrafo único e do art. 6º da Lei atacada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos. Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Tribunal indeferiu a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Finalmente, o Tribunal, por entender caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da separação dos Poderes, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o art. 8º da Lei impugnada, que impõe ao Poder Executivo a instituição de um programa especial para a concessão de financiamento dos saldos remanescentes dos tributos pagos mediante dação em pagamento.Legislação Aplicável
CF, arts. 22, I; 61, § 1º, II, e; 100; 158, IV
Informações Gerais
Número do Processo
2045
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/11/2002
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