Efeito Vinculante em ADI

STF
289
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 289

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").
Prosseguindo no julgamento do agravo regimental acima mencionado, o Tribunal, por maioria, a ele deu provimento para determinar o processamento da reclamação ajuizada em face do desrespeito à decisão de mérito da ADI 1.662-SP, assentando a legitimidade do requerente. O Tribunal, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o não-cabimento da reclamação quando em jogo o descumprimento de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o próprio relator julgar a reclamação. Vencido, totalmente, o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo por entender que o Município agravante não é parte legítima para ajuizar reclamação, já que o ato objeto da ADI 1.662-SP foi editado pelo TST e o ato que se impugna é do TRT.

Legislação Aplicável

Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

1880

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/11/2002