Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 07 de nov. de 2002
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Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para suspender a eficácia do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites territoriais do Município de Barra do Mendes, subtraiu parte do território de município adjacente.
Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). Prosseguindo no julgamento do agravo regimental acima mencionado, o Tribunal, por maioria, a ele deu provimento para determinar o processamento da reclamação ajuizada em face do desrespeito à decisão de mérito da ADI 1.662-SP, assentando a legitimidade do requerente. O Tribunal, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o não-cabimento da reclamação quando em jogo o descumprimento de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o próprio relator julgar a reclamação. Vencido, totalmente, o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo por entender que o Município agravante não é parte legítima para ajuizar reclamação, já que o ato objeto da ADI 1.662-SP foi editado pelo TST e o ato que se impugna é do TRT.
O Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 242), a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88. O Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 39 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que fazia retroagir os efeitos financeiros da anistia concedida pelo art. 8º do ADCT da CF/88 ao período anterior à promulgação da mesma.
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativos 260 e 288). Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: do art. 98 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 11.475/2000, que altera a duração de mandato dos juízes do tribunal administrativo de recursos fiscais do Estado; da expressão "por meio da comissão de dação em pagamento", prevista no art. 123 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo § 2º do art. 4º da Lei 11.475/2000; e do art. 7º, caput e parágrafo único, que se referem à comissão de dação em pagamento. Quanto ao art. 1º da Lei estadual 9.298/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei 11.475/2000, que altera para 180 dias o prazo para a emissão de certidão de dívida inscrita e remessa à cobrança judicial, o Tribunal indeferiu o pedido de liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da eficiência administrativa e da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Considerou-se que o dispositivo impugnado não altera atribuição de órgão da administração pública, mas apenas duplica prazo já previsto em lei a fim de viabilizar o procedimento da extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento. Quanto ao § 3º do art. 4º da Lei impugnada ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda , no dia do resgate dos certificados ;"), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar por entender que não se pode deixar ao Estado a possibilidade de repassar os 25% do ICMS aos municípios só quando do vencimento final do título, uma vez que eventualmente esse título pode ter sido negociado. Deferiu-se, ainda, por aparente violação ao art. 100 da CF, a suspensão cautelar do art. 5º e seu parágrafo único e do art. 6º da Lei atacada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos. Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Tribunal indeferiu a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Finalmente, o Tribunal, por entender caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da separação dos Poderes, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o art. 8º da Lei impugnada, que impõe ao Poder Executivo a instituição de um programa especial para a concessão de financiamento dos saldos remanescentes dos tributos pagos mediante dação em pagamento.
Tendo em vista que somente é cabível agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame na hipótese em que se impugna o conhecimento do próprio agravo de instrumento, a Turma conheceu de agravo regimental em que se alegava a deserção do agravo de instrumento interposto com cópia não autenticada do DARF, mas a ele negou provimento, por entender inocorrente a deserção, visto que o preparo fora realizado dentro do prazo e a juntada do original do DARF ocorrera antes da intimação dos ora agravantes.
A Turma deferiu em parte habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial com base em matéria não discutida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - que se limitara, com fundamento no art. 580 do CPP, a estender ao paciente condenado por crime hediondo a progressão de regime anteriormente concedida a co-réus. A Turma entendeu que, na espécie, o acórdão do recurso especial, ao concluir pela negativa de vigência ao § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que exige o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não levara em consideração o que decidira o aresto local. Habeas corpus deferido em parte para cassar o acórdão proferido no recurso especial em causa, a fim de que outro seja prolatado levando em conta o que realmente foi decidido no aresto objeto do referido recurso.