Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias

STF
288
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 288

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da vedação de enriquecimento ilícito e no art. 77, XVII da Constituição Estadual, facultara ao servidor transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e as férias não gozadas. Os Ministros Carlos Velloso (RISTF, art. 150, §2º), Sydney Sanches e Ilmar Galvão entenderam que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso só atacara um deles - qual seja, a inconstitucionalidade do art. 77, XVII da Constituição estadual declarada na ADI 227-RJ (DJU de 18.5.2001) -, incidindo, portanto o óbice do verbete da súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Moreira Alves, por entenderem que os argumentos usados não eram suficientes per si para a manutenção do acórdão recorrido e negavam provimento ao agravo.

Informações Gerais

Número do Processo

241415

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/2002