Precatório e Juros da Mora

STF
288
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 288

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (v. Informativo 286), o Tribunal, dando provimento ao recurso, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, que considerava ser de natureza infraconstitucional a questão sobre cabimento de juros da mora em precatório complementar, e Marco Aurélio, que, diferenciando moratória de sistema de liquidação de débito, entendia a permanência do Estado em débito, enquanto não satisfeito o crédito, atraindo o fenômeno da incidência dos juros moratórios.

Informações Gerais

Número do Processo

298616

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/10/2002