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Informativo 288

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 31 de out. de 2002

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Origem: STF
31/10/2002
Direito Constitucional > Geral

Precatório e Juros da Mora

STF

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (v. Informativo 286), o Tribunal, dando provimento ao recurso, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, que considerava ser de natureza infraconstitucional a questão sobre cabimento de juros da mora em precatório complementar, e Marco Aurélio, que, diferenciando moratória de sistema de liquidação de débito, entendia a permanência do Estado em débito, enquanto não satisfeito o crédito, atraindo o fenômeno da incidência dos juros moratórios.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Processual Civil > Geral

RE e Efeito Suspensivo Ativo

STF

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido da concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, a ordem judicial que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito de quantia relativa ao pagamento de benfeitorias, independentemente de expedição de precatório. A Turma, salientando que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário, levou em conta que a matéria de fundo já fora examinada pelo Plenário no RE 247.866-CE (DJU de 24.11.2001) - no qual se declarou a inconstitucionalidade da expressão que assegurava o depósito do valor da indenização, estabelecido em sentença, "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93 -, bem como entendeu que, no caso, estava presente o fumus boni iuris, em face da probabilidade de dano de incerta ou difícil reparação se a autarquia efetivasse o depósito judicial no prazo e na forma impostos pela decisão impugnada.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Processual Civil > Geral

Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias

STF

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da vedação de enriquecimento ilícito e no art. 77, XVII da Constituição Estadual, facultara ao servidor transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e as férias não gozadas. Os Ministros Carlos Velloso (RISTF, art. 150, §2º), Sydney Sanches e Ilmar Galvão entenderam que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso só atacara um deles - qual seja, a inconstitucionalidade do art. 77, XVII da Constituição estadual declarada na ADI 227-RJ (DJU de 18.5.2001) -, incidindo, portanto o óbice do verbete da súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Moreira Alves, por entenderem que os argumentos usados não eram suficientes per si para a manutenção do acórdão recorrido e negavam provimento ao agravo.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Penal > Geral

Extradição e Progressão de Regime

STF

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de participar ao Poder Executivo o impasse referente ao indeferimento, pela Vara das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, do pedido de progressão do regime prisional de estrangeiro processado criminalmente no Brasil em face da concessão de extradição do mesmo pelo Plenário do STF (transitada em julgado em 31.5.2002) e da pendência de apelação da defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator da execução, no que, embora consignando não competir ao STF dizer da progressão do regime em face da interposição de apelação, desde logo, assentava que o deferimento da extradição não seria óbice à progressão no regime do cumprimento da pena imposta no Brasil.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Penal > Geral

Prestação Pecuniária: Fundamentação

STF

Tendo em vista que a pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária a ser efetivada em favor da vítima (CP art. 43, I, c/c art. 45, § 1º) possui natureza de sanção penal e necessita, portanto, de fundamentação para ser fixada, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação e sua conversão em pena pecuniária, determinar que a Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Passos - MG fundamente a fixação da prestação pecuniária aplicada ao paciente, condenado pela prática de lesão corporal simples à pena de 3 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. A Turma considerou que o acórdão recorrido limitara-se a proceder à conversão, sem declinar as razões da fixação da quantia arbitrada.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Penal > Geral

Sentença de Pronúncia e Motivo Torpe

STF

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação da sentença de pronúncia que reconhecera, como motivo torpe, a circunstância do crime de homicídio ter sido praticado pelo paciente para se eximir de obrigação alimentícia a ser prestada ao filho da vítima. A Turma rejeitou a alegação de que a superveniência da negativa de paternidade, concluída por exame de DNA, seria suficiente para alterar a classificação do delito e excluir a qualificadora da torpeza, por entender não ter havido alteração do quadro fático-jurídico do crime.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Processual Penal > Geral

Imunidade Profissional de Advogado

STF

Concluído o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional - v. Informativos 283 e 286. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por concluir que as afirmações em questão inserem-se no contexto da imunidade material do advogado, existindo, na espécie, nexo causal entre o fato imputado e a defesa exercida pelo recorrente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes, que entendiam que as manifestações injuriosas não guardavam pertinência com a questão que estava sendo cuidada, em concreto, pelo procurador.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Processual Penal > Geral

RHC e Negativa de Autoria

STF

A Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para invalidar processo penal de condenação do recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, por negativa de autoria, levando-se em conta que o recorrente fora vítima do crime de roubo de seus documentos pessoais em data anterior ao delito pelo qual fora acusado e que a pessoa que roubara seus pertences estaria se fazendo passar por ele. A Turma entendeu que o conjunto probatório existente nos autos - fotografias, assinaturas lançadas nos autos de prisão em flagrante, cópia de registro de emprego, prontuário civil - foi satisfatório para concluir que o recorrente não era efetivamente a pessoa que praticara o delito.

Origem: STF
29/10/2002
Direito Civil > Geral

Desapropriação e Área de Preservação Permanente

STF

Com base na jurisprudência do STF no sentido de serem integralmente indenizáveis as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas, mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente, a Turma conheceu em parte do recurso extraordinário, e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação direta, entendeu indenizáveis apenas a parcela das matas não sujeitas à proteção permanente e, portanto, passíveis de exploração comercial. Precedente citado: RE 134.297-SP (RTJ 158/205).

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