Este julgado integra o
Informativo STF nº 288
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido da concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, a ordem judicial que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito de quantia relativa ao pagamento de benfeitorias, independentemente de expedição de precatório. A Turma, salientando que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário, levou em conta que a matéria de fundo já fora examinada pelo Plenário no RE 247.866-CE (DJU de 24.11.2001) - no qual se declarou a inconstitucionalidade da expressão que assegurava o depósito do valor da indenização, estabelecido em sentença, "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93 -, bem como entendeu que, no caso, estava presente o fumus boni iuris, em face da probabilidade de dano de incerta ou difícil reparação se a autarquia efetivasse o depósito judicial no prazo e na forma impostos pela decisão impugnada.
Legislação Aplicável
LC 76/1993: art. 14
Informações Gerais
Número do Processo
2801
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/2002