Deserção: Termo Inicial da Prescrição

STF
281
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 281

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado: HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99).

Legislação Aplicável

CPM, arts. 125, §2º, C e 132

Informações Gerais

Número do Processo

82075

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/09/2002