ADI e Cédula de Crédito Bancário

STF
281
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 281

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos arts. 11 e 18 da Medida Provisória 2.160-25 que, dispondo sobre a Cédula de Crédito Bancário, determinam, no caso de veículos automotores, a averbação do ônus da garantia pignoratícia ou da alienação fiduciária no respectivo órgão de trânsito, e dispõem sobre sua validade. O Tribunal entendeu não caracterizada a alegada ofensa aos princípios da publicidade e da segurança jurídica (CF, arts. 5º e 37) porquanto a norma impugnada não excepcionou a exigência de registro para a constituição de garantia real, mas apenas dispôs sobre a sua regulamentação, em nada comprometendo a publicidade e a segurança.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º e 37

Informações Gerais

Número do Processo

2150

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2002