Este julgado integra o
Informativo STF nº 281
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa aos arts. 146, III e 155, § 2º, I, ambos da CF - que prevêem, respectivamente, a reserva de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos, e a não-cumulatividade relativamente ao ICMS -, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando na espécie a ocorrência de alteração da base de cálculo do imposto, concluíra pela constitucionalidade do ajuste SINIEF 1º/91, ratificado pelo Decreto estadual 34.014/91, que estabelecera o recolhimento do ICMS sobre a base de cálculo atualizada monetariamente nas operações mercantis de venda com entrega futura. RE provido, declarada a inconstitucionalidade do ajuste 1º/91, do SINIEF, da expressão "atualizada nos termos do § 4º", contida no § 1º, e do § 4º, ambos do art. 116 do Decreto estadual 34.014/91 ("§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do § 4º e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria." - "§ 4º - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere o § 1º, na Nota Fiscal de que trata o § 2º constará como valor da mercadoria o vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento.").Legislação Aplicável
CF, arts. 146, III e 155, § 2º, I
Informações Gerais
Número do Processo
210876
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/2002