Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
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Conteúdo Completo
Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 16 e seu parágrafo primeiro do ADCT da Constituição do Estado de Roraima (Art. 16: “Compete ao chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade. § 1º - Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual ...”). O Tribunal declarou a perda do objeto da ação direta quanto ao art. 16 da norma impugnada, haja vista que, em face de sua eficácia limitada no tempo, já existem membros vitalícios no Ministério Público Estadual. Quanto ao § 1º do mesmo artigo, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a sua inconstitucionalidade, por entender caracterizada a ofensa ao art. 128, § 5º, da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ...”).Legislação Aplicável
ADCT/RR, art. 16, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º
Informações Gerais
Número do Processo
852
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2002
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