Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 2

STF
279
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 279

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 16 e seu parágrafo primeiro do ADCT da Constituição do Estado de Roraima (Art. 16: “Compete ao chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade. § 1º - Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual ...”). O Tribunal declarou a perda do objeto da ação direta quanto ao art. 16 da norma impugnada, haja vista que, em face de sua eficácia limitada no tempo, já existem membros vitalícios no Ministério Público Estadual. Quanto ao § 1º do mesmo artigo, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a sua inconstitucionalidade, por entender caracterizada a ofensa ao art. 128, § 5º, da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ...”).

Legislação Aplicável

ADCT/RR, art. 16, § 1º; 
CF/1988, art. 128, § 5º

Informações Gerais

Número do Processo

852

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2002