Governador: Prisão nas Infrações Penais Comuns

STF
279
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 279

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade do art. 86 da Constituição do Estado de Sergipe que reproduzia a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal — que excluem, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções —, a fim de que fosse ela aplicável Governador do mesmo Estado. Considerou-se que tal disciplina aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 86, § 3º e § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

1026

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2002