Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso contra a Lei estadual n. 5.696/90, que criou a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT, e contra o art. 354, §§ 1º e 2º da Constituição do mesmo Estado. O Tribunal, com base na jurisprudência firmada na Corte no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta, esta perde o objeto, julgou prejudicada a ação relativamente à Lei estadual 5.696/90, porquanto revogada expressamente pela Lei 6.612/94. Quanto ao art. 354 e seus parágrafos da Constituição estadual — que instituem a Fundação de Amparo à Pesquisa do referido Estado, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária, calculada sobre a receita prevista para o exercício —, o Tribunal julgou improcedente a ação por considerar que os referidos dispositivos se enquadram nos limites fixados pelo § 5º do art. 218 da CF (“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica”).
Legislação Aplicável
Lei 5.696/1990-MT; Lei 6.612/1994-MT; CES/MT, art. 354, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 218, § 5º
Informações Gerais
Número do Processo
550
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2002