Criação de Cartórios e Competência

STF
279
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 279

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto a norma impugnada trata de matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa pertence aos tribunais de justiça, consoante dispõe o art. 96, II, alíneas b e d, da CF/88 — que outorgam competência privativa aos tribunais para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos dos serviços auxiliares dos juízes de direito que lhe forem vinculados, bem como a alteração da organização e divisão judiciárias. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela não demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, o Tribunal entendeu desnecessária tal demonstração, haja vista que os atos administrativo e legislativo gozam da presunção de veridicidade. Precedente citado: ADI 865-MA (DJU de 8.4.94).

Legislação Aplicável

Lei 769/1997-RO; 
CF/1988, art. 96, II, "b" e "d"

Informações Gerais

Número do Processo

1935

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/2002