Competência Originária do STF: letra “f”

STF
257
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 257

Comentário Damásio

Resumo

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.

Conteúdo Completo

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. 

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”) diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, afastou a competência do STF para julgar mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas contra ato do Presidente da 6ª Câmara de Recursos da Previdência Social porquanto a controvérsia não coloca em risco a Federação, e determinou a devolução dos autos ao juízo federal de primeira instância. Precedentes citados: ACO (QO) 417-DF (RTJ 133/1059); ACO (QO) 509-DF (DJU de 29.8.97).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 102, I, "f"

Informações Gerais

Número do Processo

23482

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/02/2002