Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
Tendo em vista que “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário” (RISTF, art. 101), a Turma, aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 77.734-SC (DJU de 10.8.2000) — em que se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 — negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia ver declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao paciente, pela aplicação do mencionado art. 11, parágrafo único da Lei 9.639/98 no caso concreto.Legislação Aplicável
Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 95, "d"; Lei 9.639/1998, art. 11, parágrafo único; RISTF, art. 101
Informações Gerais
Número do Processo
262604
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2002