Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
Comentário Damásio
Resumo
A graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto.
Conteúdo Completo
A graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto. Entendendo que a graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF — “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos...” —, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de comutação da pena a condenado por crime hediondo, sob a alegação de que o Decreto Presidencial em que se baseara o pedido excluíra expressamente apenas o indulto aos condenados por crimes hediondos.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XLIII
Informações Gerais
Número do Processo
81565
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2002