Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
Comentário Damásio
Resumo
Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP.
Conteúdo Completo
Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado por paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado para, cassando as decisões anteriores que fixaram a pena, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após exame da ocorrência, ou não, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo paciente observando o disposto no art. 71 e parágrafo único do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo...”).
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 71, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
81579
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2002