Substituição da Pena: Requisitos

STF
242
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 242

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo na parte em que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a pena inferior a quatro anos, pela prática de homicídio culposo —, por pena restritiva de direitos, sob fundamento de que a sua personalidade seria desfavorável (CP, art. 44, III), tendo em conta a existência de outro processo em curso contra o mesmo, e o fato de não ter confessado o crime em questão, atribuindo-o a outra pessoa. Considerou-se que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo ainda em andamento, e ter negado a prática do delito, não é óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face dos princípios da presunção da não-culpabilidade e da garantia contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LVII e LXIII). A Turma deferiu habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixando desde logo as sanções a serem cumpridas, quais sejam, pagamento de indenização em dinheiro aos dependentes da vítima, prestação de serviços à comunidade e suspensão de habilitação para dirigir veículos. Precedente citado: HC 68.742-DF (DJU 2.4.93).

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 44, III; 
CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII

Informações Gerais

Número do Processo

80616

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/09/2001