Sucessão Anterior à CF/88: Filho Adotivo

STF
242
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 242

Comentário Damásio

Resumo

A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão.

Conteúdo Completo

A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão.

Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados: RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 227, § 6º

Informações Gerais

Número do Processo

231223

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/09/2001