Este julgado integra o
Informativo STF nº 242
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão.
Conteúdo Completo
A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão.
Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados: RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 227, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
231223
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/09/2001
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