Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 19 de set. de 2001
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Julgados dois habeas corpus, afetados ao Plenário em 18.9.2001 pela Primeira Turma, contra decisão do STJ que mantivera determinação de instauração de procedimento investigatório contra os pacientes, dois desembargadores e um ex-corregedor-geral de justiça, para apuração de suposta prática dos crimes de extorsão e corrupção passiva (v. Informativo 239). Tratava-se, na espécie, de investigação relativa a designações supostamente irregulares de responsável pelo expediente de serviços notariais em cartórios do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a preterição, na escolha, do substituto legal mais antigo. Quanto aos dois desembargadores, o Tribunal deferiu o habeas corpus para trancar o inquérito penal pela evidente atipicidade da conduta relatada na notitia criminis (na qual se alegava terem os pacientes pedido ao corregedor-geral a nomeação de parentes como substitutos em cartórios vagos). Relativamente ao ex-corregedor-geral de justiça, o Tribunal, por maioria, considerando o entendimento existente no Tribunal de Justiça local — no sentido de que o corregedor-geral de justiça, na hipótese de vacância de serventia privatizada, e no caso de o substituto legal não atender os requisitos previstos em lei, pode designar outro serventuário para responder pelo expediente do cartório —, deferiu a ordem para trancar o procedimento investigatório, por entender que os fatos sob apuração não constituem crime. Vencidos em parte os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam do writ quanto ao ex-corregedor-geral, já aposentado, porquanto, com o trancamento do inquérito quanto aos dois desembargadores, que tinham prerrogativa de foro, cessara a competência do STJ com relação àquele, e, em conseqüência, concediam habeas corpus de ofício para trancar o inquérito instaurado contra o paciente perante o STJ por incompetência.
Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação. Com base nesse entendimento, a Turma, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho da Ministra Ellen Gracie, relatora, que determinara a subida de recurso extraordinário para melhor exame, em que se atacava o próprio mérito do recurso extraordinário. Precedente citado: AG (AgRg) 239.645-DF (DJU de 12.11.99).
A Turma concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo na parte em que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a pena inferior a quatro anos, pela prática de homicídio culposo —, por pena restritiva de direitos, sob fundamento de que a sua personalidade seria desfavorável (CP, art. 44, III), tendo em conta a existência de outro processo em curso contra o mesmo, e o fato de não ter confessado o crime em questão, atribuindo-o a outra pessoa. Considerou-se que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo ainda em andamento, e ter negado a prática do delito, não é óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face dos princípios da presunção da não-culpabilidade e da garantia contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LVII e LXIII). A Turma deferiu habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixando desde logo as sanções a serem cumpridas, quais sejam, pagamento de indenização em dinheiro aos dependentes da vítima, prestação de serviços à comunidade e suspensão de habilitação para dirigir veículos. Precedente citado: HC 68.742-DF (DJU 2.4.93).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma da decisão que anulara o julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do reconhecimento de indevida participação da defesa durante a votação dos quesitos na sala secreta, influenciando na decisão dos jurados, com a conseqüente ofensa ao art. 481 do CPP ("Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações..."). Alegava-se, na espécie, a ofensa à soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, b) porquanto a mencionada intervenção não causara prejuízo às partes. A Turma, salientando o fato de que o Ministério Público fizera constar protesto em ata referente à intervenção, e que, saber se houve prejuízo às partes é matéria que demanda reexame probatório, considerou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri não afasta a incidência das normas processuais que objetivam o equilíbrio entre acusação e defesa, bem como a livre manifestação dos jurados. Precedentes citados: HC 80.258-SP (DJU 1.12.00); HC 72.783-SP (DJU 15.3.96); HC 69.072-SP (DJU 4.9.92); HC 68.658-DF (DJU 26.6.92) e RE 289.848-SP (DJU 16.8.00).
A capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão. Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados: RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).
Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. Precedentes citados: HC 67.769-SP (RTJ 142/491), HC 75.219-RJ (RTJ 167/932) e HC 79.506-RJ (DJU de 13.10.2000).
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de não mais subsistir o fundamento que a ensejara, pela circunstância de que a ameaça feita pelo paciente a uma das testemunhas do delito tivera sua punibilidade extinta pela prescrição. A Turma considerou que o fato de o delito de ameaça haver sido alcançado pela prescrição não afasta a motivação da prisão preventiva, para a qual a materialidade da perseguição e ameaça à testemunha independem de sua criminalidade e de sua punibilidade.