Este julgado integra o
Informativo STF nº 238
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A instauração de persecução penal, de iniciativa pública ou privada, inclusive as de caráter eleitoral ou contravencionais, em juízo, contra governador de Estado, deve ser precedida, necessariamente, de autorização dada pela assembléia legislativa local, a qual, por respeito ao princípio da Federação, compete exercer o controle político prévio. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão de Ministro do STJ e, em conseqüência, assegurar ao paciente - governador de Estado denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa), e notificado para oferecer resposta a que se refere o art. 4º da Lei 8.038/90 -, o direito de apresentar a referida resposta somente após a concessão de autorização por parte da assembléia legislativa estadual. Precedentes citados: RE 153.968-BA (DJU de 10.12.93) e RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94). Leia na seção de Transcrições do Informativo 209 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.
Informações Gerais
Número do Processo
80511
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2001