Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 23 de ago. de 2001
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Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia e quando não houver prequestionamento da questão constitucional nele suscitada (Verbetes 282 e 284 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 213), contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS com base no art. 102, III, b, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional por ofensa ao direito adquirido a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinara que a conversão dos benefícios previdenciários em URV no mês de março de 1994, deveria ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral (Art. 20: "Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo para conhecer do recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida fundara-se no direito adquirido a partir do art. 201, § 2º, da CF, que fora prequestionado. Precedentes citados: RE (AgRg) 278.252-RS (DJU de 23.3.2001); RE (AgRg) 257.258-RS (DJU de 4.5.2001); RE (AgRg) 277.318-RS (22.6.2001).
É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade por quem, embora legitimado para a propositura da ação, nela não figure como requerente nem requerido. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República - que deferira a suspensão cautelar do art. 7º da Lei 8.906/94, que garantia ao advogado fazer a sustentação oral nas sessões de julgamento após o voto do relator -, uma vez que a OAB, embora legitimada constitucionalmente para a ação direta, não figura, na espécie, como parte.
O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por constatar que o imóvel é objeto de implantação de projeto técnico, aprovado pelo órgão federal competente, nos termos do art. 7º da Lei 8.629/93 (redação dada pela MP 1.577/97 e suas sucessivas reedições: "Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.").
A Turma, resolvendo questão de ordem, anulou o julgamento de recurso em habeas corpus por ela proferido na sessão de 14.8.2001 - levado a julgamento, por equívoco, sem a presença do advogado -, uma vez que, naquela ocasião, a Ministra Ellen Gracie, relatora, já autorizara o adiamento do feito a fim de que o advogado realizasse sustentação oral.
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura o direito de o adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (ECA, art. 111, V), a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal para anular decisão que determinara a regressão da medida de liberdade assistida para a internação, anteriormente imposta à adolescente, sem que lhe fosse garantida a oitiva pelo juiz.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação de julgamento de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de ausência de intimação do advogado. Tratava-se, na espécie, de julgamento já incluído em pauta que, a pedido do advogado da defesa, fora adiado para a sessão subseqüente na qual o referido advogado não comparecera. Sustentava-se a necessidade de nova intimação para o julgamento superveniente. A Turma, salientando a orientação do Tribunal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta com a intimação das partes e seus advogados, o julgamento poderá ocorrer em outra sessão, independentemente de nova intimação, afastou a alegada nulidade, porquanto a intimação do defensor se dera quando do deferimento do pedido de adiamento do feito. Precedentes citados: RE 76.672-MG (RTJ 98/147) e AG (AgRg) 145.203-SP (RTJ 152/953).
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a professores da Universidade de São Paulo - USP o direito à incorporação aos vencimentos de vantagem denominada gratificação de curso noturno, afastando a limitação do teto remuneratório prevista na Resolução 28/90, do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas. Considerou-se que o art. 37, XI, da CF, em que fundado o recurso extraordinário, não contém norma de direito intertemporal e que a alegada ofensa ao art. 17 do ADCT não fora prequestionada, incidindo, portanto, os Verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
A instauração de persecução penal, de iniciativa pública ou privada, inclusive as de caráter eleitoral ou contravencionais, em juízo, contra governador de Estado, deve ser precedida, necessariamente, de autorização dada pela assembléia legislativa local, a qual, por respeito ao princípio da Federação, compete exercer o controle político prévio. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão de Ministro do STJ e, em conseqüência, assegurar ao paciente - governador de Estado denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa), e notificado para oferecer resposta a que se refere o art. 4º da Lei 8.038/90 -, o direito de apresentar a referida resposta somente após a concessão de autorização por parte da assembléia legislativa estadual. Precedentes citados: RE 153.968-BA (DJU de 10.12.93) e RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94). Leia na seção de Transcrições do Informativo 209 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.